Thursday, February 08, 2007

SINDICATO E/OU ASSOCIAÇÃO. QUE RELAÇÕES?

O caso dos Professores Provisórios


1 - Breve Introdução

De meados de Outubro do ano transacto a finais de Janeiro desenvolveram-se um conjunto de actividade por parte dum grupo de professores no âmbito das reivindicações profissionais. Ao contrário de outras vezes não se tratou de professores indiferenciados mas duma categoria muito específica: Os professores provisórios ou se quisermos utilizar outra nomenclatura os professores contratados.
Mas para que os leitores possam ajuizar por si próprios façamos um breve historial.

2 - A história sinteticamente apresentada

Quando ingressaram no serviço docente, os professores provisórios preenchiam, naturalmente, os requisitos necessários à prática do ensino nos níveis preparatório e secundário, ao abrigo da legislação então vigente. Concluídas as licenciaturas, inseriam-se no grupo designado por "professores com habilitação própria".
Até à entrada em vigor da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), a única modalidade de formação profissional existente era a profissionalização em exercício, segundo a qual os docentes aguardavam a sua vinculação ao Ministério, bem como a abertura de vagas à profissionalização, em função dos respectivos anos de serviço. A partir, porém, da publicação da LBSE, a noção jurídica de vinculado foi substituída pela noção de "efectivo de nomeação provisória". Na verdade, os professores abrangidos por esta noção podem considerar-se vinculados à função pública: renovam automaticamente os contratos nas escolas onde estão colocados, tendo assegurada a sua profissionalização dentro de um prazo que pode ser mais ou menos longo consoante a abertura de vagas nas escolas superiores de Educação ou na Universidade Aberta.
Assim, poderia pensar-se que a alteração referida seria inócua - desde que continuasse a ser o número de anos de serviço a determinar a obtenção do "título" de "efectivo de nomeação provisória". Ora, não é o que acontece. De facto, essa possibilidade foi suprimida pelo Decreto-Lei 18/88, entretanto publicado, que regulamenta os actuais concursos de professores.
Segundo esse decreto, há uma primeira fase do concurso, dividida em duas partes, e apenas obtém o vínculo aqueles que foram colocados na primeira delas. Deste modo, todos os professores que no ano lectivo de 1988/89 não dispunham ainda de vínculo ao M.E. só terão estabilidade de emprego e carreira profissional a partir do momento em que forem colocados na primeira parte do concurso - sob a condição de concorrerem, pelo menos, a uma "zona" - área que abrange diversos distritos. Isto independentemente do número de anos que tenham prestado ao serviço lectivo.

3- O Decreto-Lei 18/88 ou a Bíblia do M.E.

Na prática, o Decreto-Lei 18/88 criou um contingente permanente de professores provisórios que podem concorrer apenas na última prioridade e que, ao não serem colocados na primeira parte do concurso, se vêm remetidos para a segunda (que não possibilita qualquer tipo de vinculação ao M.E.; ou, pior ainda, para a segunda fase - o malfadado miniconcurso, em que os professores concorrem muitas vezes a horários incompletos, perdendo no salário e na contagem do tempo de serviço. Estas formas de colocação garantem ao concorrente não mais do que um contrato temporário com o M.E., que expira todos os anos em Agosto. O tempo de serviço é contado em função do número de horas lectivas, e, quando colocados após o início do ano escolar, os professores não auferem qualquer remuneração referente ao tempo em que não trabalharam. Graças a este expediente, o Ministério embolsa anualmente largos milhares de contos.
Até aqui, a situação parece grave, mas não ainda aberrante. A aberração revela-se ao depararmos com a inconcebível injustiça que uma implementação delirante da L.B.S.E. veio criar. Essa lei instituiu ramos educacionais nas faculdades, (dando resposta às ansiedades dos lobbies universitários) assegurando a profissionalização na via de ensino aos estudantes universitários que desejassem ingressar na carreira docente.
Em violação flagrante de qualquer equidade, os recém-licenciados ultrapassam os professores provisórios na ocupação das vagas do quadro e das restantes, tornando-se professores efectivos logo no segundo ou no terceiro ano de serviço lectivo, e ficando portanto vinculados ao M.E., obtendo logo melhores salários e com a possibilidade de progredir na carreira.



4 - O que significa ser "Provisório"?

O facto de serem provisórios abrange assim uma grande variedade de injustiças; estão impossibilitados de ingressar na formação pedagógica facultada aos recém-licenciados, que os altrapassam; estão circunscritos ao último lugar na fila para o acesso à primeira parte do concurso de professores; do ponto de vista legal, nem sequer se encontram em situação de pré-carreira; carregam-nos com o labéu da incompetência pedagógica (por não serem profissionalizados, bem entendido), mas atiram-nos para os trabalhos difíceis que os professores efectivos entendem rejeitar; têm cargas horárias superiores às do professores efectivos e salários menores; e, com tudo isto, ainda correm o risco de ver o adjectivo "provisório" assumir um sentido diferente daquele que o M.E. lhe atribui: professor "provisório", não por ter no horizonte a possibilidade de se tornar efectivo (leia-se: professor "definitivo"), mas por ter como meta cada vez mais próxima o desemprego.

5 - Sindicato versus Associação

Por todos estes motivos foi criada em Outubro de 91 a A.P.P.H.C. (Associação de Professores Provisórios com Habilitação Científica) com o objectivo de tentar pressionar o M.E., para que o problema fosse resolvido. O facto da Associação ter sido criada à revelia dos sindicatos mostra bem a incapacidade destas organizações altamente burocratizadas e com objectivos dúbios em relação à defesa dos interesses dos associados, em promover a realização efectiva dos problemas. Na realidade, nenhum dos sindicatos dos professores se preocupou em resolver a questão dos provisórios, ou por omissão (o caso da federação Nacional da educação) ou por falta de interesse (o caso da Fenprof) durante todos estes anos.
É por convicção que considero que o sindicato é uma entidade historicamente ultrapassada. Teve a sua função, um papel organizativo de trabalhadores que foi fundamental, mas tendo em conta os moldes de vida em que nos movimentamos, caduco no presente. A associação como entidade na defesa de questões e interesses específicos parece oferecer melhores hipóteses de êxito na sociedade liberal-capitalista que é a nossa, neste fim de século.

6- Conclusão

Não queríamos terminar sem referir que o que foi dito acima só poderá ter total validade, se não houver lugar ao egoísmo e ao individualismo e todos os interessados na resolução dum problema de ordem profissional tomarem uma atitude activa. Este é o aspecto negativo da A.P.P.H.C. Na verdade a fraca adesão, até agora, daqueles que estão prestes a ir para o desemprego, não possibilitou mais que um êxito relativo frente ao M.E. O futuro próximo poderá alterar toda esta situação. Mas que pensar de professores amorfos e mudos, que não são capazes de se motivar na resolução dos seus próprios problemas? Neste aspecto os estudantes do 12º ano que lutam pela abolição da P.G.A. têm mostrado uma maior consciência cívica.